O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos) é competência dos municípios .
O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Base de Cálculos - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Alíquotas - varia de acordo de cada de município.
muito show!
ResponderExcluirÓtimo trabalho!!!! Me esclareceu bastante! Dúvidas sanadas! Obrigada!
ResponderExcluirÓtima explicação !
ResponderExcluirbom! vllw
ResponderExcluirBem explicativo.
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