O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de competência do Município.
Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Alíquota - A base de cálculo é o valor venal (valor de venda) dos imóveis.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Sua alíquota varia de um Município para outro, sendo admissível sua progressividade após a edição da Emenda Constitucional 29/2000.
A legislação define que alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo é de 15%
Então, no caso de aluguel, o inquilino pode ser responsável pelo pagamento do iptu?
ResponderExcluirApesar da responsabilidade do pagamento ser do proprietário, existem meios legais para que o inquilino arque com este valor.
ExcluirDe acordo com a nova Lei do Inquilinato (Lei 12.112/2010) o pagamento do IPTU pode ser negociado entre ambas as partes: locador e locatário. Mas, para que o pagamento do IPTU passe a ser uma obrigação por parte do inquilino e não gere dor de cabeça para o proprietário, é importante definir esta obrigação no contrato de locação.
Para maiores informações acesse o site http://www.diariodasleis.com.br/185-iptu---quem-deve-pagar-o-proprietario-ou-inquilino.html